PORTARIA MTE Nº 1510, DE 21.08.2009 (DOU DE 25.08.2009)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º - Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo único - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º - O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Art. 3º - Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único - Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Art. 4º - O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:
I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Art. 5º - Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:
I - do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e
II - dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.
Art. 6º - As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:
I - inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;
II - marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;
III - ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados:
data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e
IV - inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.
Parágrafo único - Cada registro gravado na MRP deve conter Número Seqüencial de Registro - NSR consistindo em numeração seqüencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.
Art. 7º - O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:
I - marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:
a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;
c) registrar a marcação de ponto na MRP; e
d) imprimir o comprovante do trabalhador.
II - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;
III - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;
IV - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo:
a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP;
b) NSR;
c) número do PIS e nome do empregado; e
d) horário da marcação.
Art. 8º - O registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes campos:
I - NSR;
II - PIS do trabalhador;
III - data da marcação; e
IV - horário da marcação, composto de hora e minutos.
Art. 9º - O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I.
Art. 10 - O REP deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;
II - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;
III - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;
IV - não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e
V - possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.
Parágrafo único - O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção seqüencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.
Art. 11 - Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";
II - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III - local da prestação do serviço;
IV - número de fabricação do REP;
V - identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
VI - data e horário do respectivo registro; e
VII - NSR.
§ 1º - A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.
§ 2º - O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.
Art. 12 - O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I.
Parágrafo único - A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
Art. 13 - O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.
Art. 14 - Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico credenciado e "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" previsto no art. 17.
Art. 15 - Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro.
Art. 16 - Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.
Art. 17 - O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:
I - não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;
II - não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;
III - não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e
IV - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
§ 1º - No "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deverá constar que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
§ 2º - O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.
Art. 18 - O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:
I - alterações no AFD; e
II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.
§ 1º - A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
§ 2º - Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.
Art. 19 - O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos arts. 17, 18 e 26 desta Portaria.
Art. 20 - O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
Art. 21 - O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 22 - O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 23 - O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação.
§ 1º - Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; e
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2º - O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise de conformidade de REP, observando os requisitos estabelecidos pelo MTE;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise; e
IV - indicação do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico.
Art. 24 - O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de conformidade técnica do REP;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou com o MTE; e
III - deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de REP, sem ônus para o MTE.
Art. 25 - O credenciamento do órgão técnico poderá ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - suspenso pelo MTE por prazo não superior a noventa dias; e
III - cassado pelo MTE.
Art. 26 - O "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade do REP à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante do REP;
III - identificação da marca e modelo do REP;
IV - especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados;
V - descrição do sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos dados armazenados;
VI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
VII - número seqüencial do "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" no órgão técnico certificador;
VIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico, conforme inciso IV do § 2º do art. 23; e
IX - documentação fotográfica do equipamento certificado.
Art. 27 - Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá "Certificado de Conformidade do REP à Legislação", nos termos do disposto no art. 26.
Art. 28 - O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 29 - Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou subrotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
§ 1º - O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.
§ 2º - A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.
Art. 30 - O Ministério do Trabalho e Emprego criará os cadastros previstos nesta Portaria, com parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 31 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua publicação.
Parágrafo único - Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto poderá receber dados em formato diferente do especificado no anexo I para o AFD, mantendose a integridade dos dados originais.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
Leiaute dos arquivos 1.Arquivo-Fonte de Dados - AFD
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
1.1.Registro tipo "1" - Cabeçalho
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
"000000000". |
|
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "1". |
|
3 |
011-011 |
1 |
numérico |
Tipo de identificador do empregador, "1" para CNPJ ou "2" para CPF. |
|
4 |
012-025 |
14 |
numérico |
CNPJ ou CPF do empregador. |
|
5 |
026-037 |
12 |
numérico |
CEI do empregador, quando existir. |
|
6 |
038-187 |
150 |
alfanumérico |
Razão social ou nome do empregador. |
|
7 |
188-204 |
17 |
numérico |
Número de fabricação do REP. |
|
8 |
205-212 |
8 |
numérico |
Data inicial dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa". |
|
9 |
213-220 |
8 |
numérico |
Data final dos registros no arquivo, no for-mato "ddmmaaaa". |
|
10 |
221-228 |
8 |
numérico |
Data de geração do arquivo, no formato "ddmmaaaa". |
|
11 |
229-232 |
4 |
numérico |
Horário da geração do arquivo, no formato"hhmm". |
1.2.Registro de inclusão ou alteração da identificação da empresa no REP
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
NSR. |
|
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "2". |
|
3 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data da gravação, no formata "ddmmaaaa". |
|
4 |
019-022 |
4 |
numérico |
Horário da gravação, no formato "hhmm" |
|
5 |
023-023 |
1 |
numérico |
Tipo de identificador do empregador, "1" para CNPJ ou "2" para CPF. |
|
6 |
024-037 |
14 |
numérico |
CNPJ ou CPF do empregador. |
|
7 |
038-049 |
12 |
numérico |
CEI do empregador, quando existir. |
|
8 |
050-199 |
150 |
alfanumérico |
Razão social ou nome do empregador. |
|
9 |
200-299 |
100 |
alfanumérico |
Local de prestação de serviços. |
1.3.Registro de marcação de ponto
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
NSR. |
|
2 |
010-010 |
1 |
alfanumérico |
tipo do registro, "3". |
|
4 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data da marcação de ponto, no formato "ddmmaaaa". |
|
5 |
019-022 |
4 |
alfanumérico |
Horário da marcação de ponto, no Formato"hhmm". |
|
6 |
023-034 |
12 |
numérico |
Número do PIS do empregado. |
1.4.Registro de ajuste do relógio de tempo real do REP
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
NSR. |
|
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "4". |
|
4 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data antes do ajuste, no formato "ddmmaaaa". |
|
5 |
019-022 |
4 |
numérico |
Horário antes do ajuste, no formato "hhmm". |
|
6 |
023-030 |
8 |
numérico |
Data ajustada, no formato "ddmmaaaa". |
|
7 |
031-034 |
4 |
numérico |
Horário ajustado, no formato "hhmm". |
1.5.Registro de inclusão ou alteração ou exclusão de empregado da MT do REP
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
NSR. |
|
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "5". |
|
4 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data da gravação do registro, no formato "ddmmaaaa". |
|
5 |
019-022 |
4 |
numérico |
Horário da gravação do registro, no formato "hhmm". |
|
6 |
023-023 |
1 |
alfanumérico |
Tipo de operação, "I" para inclusão, "A"para alteração e "E" para exclusão. |
|
7 |
024-035 |
12 |
numérico |
Número do PIS do empregado. |
|
8 |
036-087 |
52 |
alfanumérico |
Nome do empregado. |
1.6. Trailer
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
"999999999". |
|
2 |
010-018 |
9 |
numérico |
Quantidade de registros tipo "2" no arquivo |
|
3 |
019-027 |
9 |
numérico |
Quantidade de registros tipo "3" no arquivo |
|
4 |
028-036 |
9 |
numérico |
Quantidade de registros tipo "4" no arquivo |
|
5 |
037-045 |
9 |
numérico |
Quantidade de registros tipo "5" no arquivo |
|
6 |
046-046 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "9". |
2.Arquivo-Fonte de Dados Tratado - AFDT
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
2.1.Registro tipo "1" - Cabeçalho
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
|
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "1". |
|
3 |
011-011 |
1 |
numérico |
Tipo de identificador do empregador, "1" para CNPJ ou "2" para CPF. |
|
4 |
012-025 |
14 |
numérico |
CNPJ ou CPF do empregador. |
|
5 |
026-037 |
12 |
numérico |
CEI do empregador, quando existir. |
|
6 |
038-187 |
150 |
alfanumérico |
Razão social ou nome do empregador. |
|
7 |
188-195 |
8 |
numérico |
Data inicial dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa". |
|
8 |
196-203 |
8 |
numérico |
Data final dos registros no arquivo, no for-mato "ddmmaaaa". |
|
9 |
204-211 |
8 |
numérico |
Data de geração do arquivo, no formato "ddmmaaaa". |
|
10 |
212-215 |
4 |
numérico |
Horário da geração do arquivo, no formato"hhmm". |
2.2.Registros do tipo DETALHE:
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
|
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "2". |
|
3 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data da marcação do ponto, no formato "ddmmaaaa". |
|
4 |
019-022 |
4 |
numérico |
Horário da marcação do ponto, no formato"hhmm". |
|
5 |
023-034 |
12 |
numérico |
Número do PIS do empregado. |
|
6 |
035-051 |
17 |
numérico |
Número de fabricação do REP onde foi feito o registro. |
|
7 |
052-052 |
1 |
alfanumérico |
Tipo de marcação, "E" para ENTRADA,"S" para SAÍDA ou "D" para registro a serDESCONSIDERADO. |
|
8 |
053-054 |
2 |
numérico |
Número seqüencial por empregado e jor-nada para o conjunto Entrada/Saída. Vide observação. |
|
9 |
055-055 |
1 |
alfanumérico |
Tipo de registro: "O" para registro eletrô-nico ORIGINAL, "I" para registro IN-CLUÍDO por digitação, "P" para intervaloPRÉ-ASSINALADO. |
|
10 |
056-155 |
100 |
alfanumérico |
Motivo: Campo a ser preenchido se o cam-po 7 for "D" ou se o campo 9 for "I". |
a.Todos os registros de marcação (tipo "3")
contidos em AFD devem estar
b.Se uma marcação for feita incorretamente de forma que deva ser desconsiderada, esse registro deverá ter o campo 7 assinalado com "D" e o campo 10 deve ser preenchido com o motivo.
c.Se alguma marcação deixar de ser realizada, o registro incluído deverá ter o campo 9
assinalado com "I", neste caso também deverá ser preenchido o campo 10 com o motivo;
d.A todo registro com o campo 7 assinalado com "E" para um determinado empregado e jornada deve existir obrigatoriamente outro registro assinalado com "S", do mesmo empregado e na mesma jornada, contendo ambos o mesmo "número sequencial de tipo de marcação" no campo 8.
e.Para cada par de registros Entrada/Saída (E/S) de cada empregado em uma jornada deve ser atribuído um número seqüencial, no campo 8, de forma que se tenha nos campos 7 e 8 desses registros os conteúdos "E1"/"S1", "E2"/"S2", "E3"/"S3" e assim sucessivamente até o último par "E"/"S" da jornada.
f.O arquivo gerado deve conter todos os registros referentes às jornadas que se iniciam na "data inicial" e que se completem até a "data final", respectivamente campos 7 e 8 do registro tipo "1", cabeçalho.
2.3. Trailer
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
|
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "9". |
3.Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais- ACJEF
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
3.1.Registro tipo "1" - Cabeçalho
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
|
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "1". |
|
3 |
011-011 |
1 |
numérico |
Tipo de identificador do empregador, "1" para CNPJ ou "2" para CPF. |
|
4 |
012-025 |
14 |
numérico |
CNPJ ou CPF do empregador. |
|
5 |
026-037 |
12 |
numérico |
CEI do empregador, quando existir. |
|
6 |
038-187 |
150 |
alfanumérico |
Razão social ou nome do empregador. |
|
7 |
188-195 |
8 |
numérico |
Data inicial dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa". |
|
8 |
196-203 |
8 |
numérico |
Data final dos registros no arquivo, no for-mato "ddmmaaaa". |
|
8 |
204-211 |
8 |
numérico |
Data de geração do arquivo, no formato "ddmmaaaa". |
|
9 |
212-215 |
4 |
numérico |
Horário da geração do arquivo, no formato"hhmm". |
3.2.Horários Contratuais
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
|
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "2". |
|
3 |
011-014 |
4 |
numérico |
Código do Horário (CH), no formato "nnnn". |
|
4 |
015-018 |
4 |
numérico |
Entrada, no formato "hhmm". |
|
5 |
019-022 |
4 |
numérico |
Início intervalo, no formato "hhmm". |
|
6 |
023-026 |
4 |
numérico |
Fim intervalo, no formato "hhmm". |
|
7 |
027-030 |
4 |
numérico |
Saída, no formato "hhmm". |
a.Nestes registros estarão listados todos os horários contratuais praticados pelos empregados.
Cada horário será único e identificado por um código numérico iniciando por "0001", campo 3.
3.3.Detalhe
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
|
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "3". |
|
3 |
011-022 |
12 |
numérico |
Número do PIS do empregado. |
|
4 |
023-030 |
8 |
numérico |
Data de início da jornada, no formato "ddmmaaaa". |
|
5 |
031-034 |
4 |
numérico |
Primeiro horário de entrada da jornada, no formato "hhmm". |
|
6 |
035-038 |
4 |
numérico |
Código do horário (CH) previsto para a jornada, no formato "nnnn". |
|
7 |
039-042 |
4 |
numérico |
Horas diurnas não extraordinárias, no for-mato "hhmm". |
|
8 |
043-046 |
4 |
numérico |
Horas noturnas não extraordinárias, no formato "hhmm". |
|
9 |
047-050 |
4 |
numérico |
Horas extras 1, no formato "hhmm". |
|
10 |
051-054 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 1,onde as 2 primeiras posições indicam a parte inteira e as 2 seguintes a fração decimal. |
|
11 |
055-055 |
1 |
alfanumérico |
Modalidade da hora extra 1, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas. |
|
12 |
056-059 |
4 |
numérico |
Horas extras 2, no formato "hhmm". |
|
13 |
060-063 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 2,onde as 2 primeiras posições indicam a parte inteira e as 2 seguintes a fração decimal. |
|
14 |
064-064 |
1 |
alfanumérico |
Modalidade da hora extra 2, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas. |
|
15 |
065-068 |
4 |
numérico |
Horas extras 3, no formato "hhmm". |
|
16 |
069-072 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 3,onde as 2 primeiras posições indicam a parte inteira e as 2 seguintes a fração decimal. |
|
17 |
073-073 |
1 |
alfanumérico |
Modalidade da hora extra 3, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas. |
|
18 |
074-077 |
4 |
numérico |
Horas extras 4, no formato "hhmm". |
|
19 |
078-081 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 4,onde as 2 primeiras posições indicam a parte inteira e as 2 seguintes a fração decimal. |
|
20 |
082-082 |
1 |
alfanumérico |
Modalidade da hora extra 4, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas. |
|
21 |
083-086 |
4 |
numérico |
Horas de faltas e/ou atrasos. |
|
22 |
087-087 |
1 |
numérico |
Sinal de horas para compensar. "1" se for horas a maior e "2" se for horas a menor. |
|
23 |
088-091 |
4 |
numérico |
Saldo de horas para compensar no for-mato "hhnn". |
a.Cada registro se refere a uma jornada completa.
b.Existem 4 conjuntos de campos HORAS EXTRAS/PERCENTUAL DO ADICIONAL/MODALIDADE DA HORA EXTRA para serem utilizados nas situações em que haja previsão em acordo/convenção de percentuais diferentes para uma mesma prorrogação (exemplo: até as 20:00 adicional de 50%, à partir das 20:00 adicional de 80%).
c.Caso existam horas extras efetuadas, parte na modalidade diurna e parte na modalidade noturna, cada período deve ser assinalado separadamente.
d.No campo 23, "Saldo de horas para compensar", a quantidade de horas noturnas deve ser assinalada com a redução prevista no § 1º do art. 73 da CLT.
3.4. Trailer
|
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
|
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo.. |
|
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "9". |
ANEXO II
- Modelo do relatório Espelho de Ponto Relatório Espelho de Ponto Eletrônico Empregador: (identificador e nome)
Endereço: (endereço do local de prestação de serviço)
Empregado: (número do PIS e nome)
Admissão: (data de admissão do empregado)
Relatório emitido em: (data de emissão do relatório)
Horários contratuais do empregado:
|
Código de Horário (CH) |
Entrada |
Saída |
Entrada |
Saída |
|
nnnnn |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
|
nnnnn |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
|
nnnnn |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
|
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
Período: (data inicial e data final de apuração da folha de pagamento)
|
Dia |
Marcações registradas no ponto eletrônico |
Jornada realizada |
CH |
Tratamentos efetuados sobre os dados originais |
|||||||
|
Entrada |
Saída |
Entrada |
Saída |
Entrada |
Saída |
Horário |
Ocor. |
Motivo |
|||
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
|
hh:mm |
I/D/P |
|
|||||||||
|
… … … |
… … … |
… … … |
|||||||||
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
|
dd |
hh:mm
hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
a. Preencher a coluna "Dia" com a data em que foram marcados os horários.
b. Preencher a coluna "Marcações registradas no ponto eletrônico" com todos os horários existentes no arquivo original na linha relativa à data em que foi efetuada a marcação.
c. Na coluna "Jornada Realizada", preencher com os horários tratados (originais, incluídos ou pré-assinalados), observando sempre o par "Entrada/Saída". Quando uma jornada de trabalho iniciar em um dia e terminar no dia seguinte, utilizar duas linhas para a mesma jornada. Para a entrada da jornada seguinte, utilizar outra linha, mesmo que ocorra na mesma data. Neste caso a data será repetida.
d. Preencher a coluna "CH" com o código do horário contratual.
e. Na coluna "Tratamentos efetuados sobre os dados originais", preencher o campo "Horário" com o horário tratado e o campo "Ocor." (ocorrência) com "D" quando o horário for desconsiderado, "I" quando o horário for incluído e "P" quando houver a pré-assinalação do período de repouso. O campo "Motivo" deve ser preenchido com um texto que expresse a motivação da inclusão ou desconsideração de cada horário marcado com ocorrência "I" ou "D". Não preencher o campo "Motivo" quando o campo "Ocorrência" for preenchido com "P".